Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATOS OU DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo devedor, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se houve apresentação de fatos e/ou argumentos novos a justificar a necessidade de reconsideração da conclusão lançada na decisão unipessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator, o qual será julgado pelo órgão colegiado competente quando não houver juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.021).2. Descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam o pronunciamento recorrido de maneira clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo. 3. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º; Súmula nº 72/STJ).4. O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituição em mora, sendo dispensável a prova do recebimento pelo destinatário (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ).5. A aquisição recente de maquinário agrícola para desenvolvimento de atividade pré-existente não caracteriza sua essencialidade para fins de obstaculizar a busca e apreensão.6. A inexistência de novos argumentos ou fatos que sustentem a necessidade de reconsideração do pronunciamento unipessoal justifica o desprovimento do agravo interno.IV. TESEO agravo interno interposto sem a apresentação de novos fatos ou argumentos deve ser desprovido.V. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido._________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; DL nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmula nº 72. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5758838-32.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE : NIVALDO MEDEIROS AGRAVADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/ARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.