Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO VERBAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em Ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição interna ao validar a tese de contrato verbal de arrendamento, que havia sido inicialmente tratada como controvérsia fática relevante em decisão provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser verificada internamente no julgado, não entre o acórdão e decisões provisórias de cognição sumária. 4. O julgamento colegiado do mérito representa o esgotamento da cognição e pode divergir de impressões iniciais do Relator. 5. O acórdão fundamentou a manutenção da liminar possessória na precariedade da posse do embargante, derivada de permissão no contexto de um arrendamento verbal, sem animus domini. 6. O embargante não impugnou a existência do contrato verbal, a relação de arrendamento ou o inadimplemento das obrigações. 7. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito recursal e revaloração do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, e não com eventual divergência com decisões anteriores de cognição sumária. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal ou à revaloração do conjunto fático-probatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.