Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO EM CURSO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, ajuizados para reconhecer a validade de compra e venda de imóvel incluído em inventário ainda em andamento, sob fundamento de ausência de autorização judicial e de anuência de todos os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válido o negócio jurídico de compra e venda de imóvel integrante de inventário, celebrado sem autorização judicial e sem assinatura de todos os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação de bem integrante de inventário exige autorização judicial e prévia oitiva dos interessados, nos termos do art. 619 do CPC. A disposição de bem específico do acervo hereditário por herdeiro, sem autorização do juiz da sucessão, é ineficaz enquanto perdurar a indivisibilidade da herança, conforme art. 1.793, § 3º, do CC. A ausência de assinatura de um dos herdeiros no contrato de compra e venda impede a formação válida do negócio, pois não há anuência de todos os titulares do quinhão hereditário. Negócio jurídico celebrado sem a observância dos requisitos legais é nulo, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A venda de bem específico do acervo hereditário, antes da partilha, sem autorização judicial e sem anuência de todos os herdeiros, é nula e ineficaz. A ausência de assinatura de um dos herdeiros no contrato de compra e venda impede a validade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 619; CC, art. 1.793, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0708883-83.2024.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 08.05.2024, DJe 21.05.2024.
Recurso desprovido.
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