Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA UM ADVOGADO QUE APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO E PARTICIPOU DE AUDIÊNCIA E R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA OUTRO ADVOGADO QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS E PARTICIPOU DO JÚRI. TEMA 984 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pela M.M Juíza da Vara Criminal da Comarca de Cansanção/BA que, nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 0000014-50.2008.8.05.0046, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos por JOSE MARIO PINTO DA COSTA, JOSE MOISES TEIXEIRA E CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO para sanar a missão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, tendo a decisão arbitrado os honorários dos defensores dativos Cássio Roberto Silva Damasceno (OAB/BA 22.537) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e José Moisés Teixeira (OAB/BA n. 463-A) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão consistem em analisar a regularidade da condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado que atuou no processo como defensor dativo, levando-se em consideração: (i) que o ente estatal não integrou a lide; (ii) a tese fixada no Tema 984, do STJ; (ii) as formalidades da Lei nº. 1.060/50. 3. Avaliar se o quantum de honorários arbitrados pelo Juízo a quo obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tendo em vista que na Comarca de Cansanção/BA não possui Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial aos defensores dativos independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 5. Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 5.1 Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Cansanção/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem dos defensores dativos, ora Recorridos, que fazem jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 6. Cumpre ressaltar que o STJ, por meio do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 6.1 Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do Bel. Cássio Roberto Silva Damasceno (OAB/BA 22.537) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do Bel. José Moisés Teixeira (OAB/BA n. 463-A), além de ser inferior ao montante estabelecido como parâmetro na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia, não se mostra excessivo, considerando o que normalmente seria contratado entres as partes em pequeno município do interior. 7. Pelo exposto, os valores encontram-se absolutamente compatível com a natureza e complexidade da causa, não se podendo, portanto, cogitar houvesse o Magistrado incidido em exacerbação, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. IV. Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E, AFASTANDO-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, AFASTANDO-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
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