Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP. TEMA 972/STJ. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA, POIS BASEADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os contratos de seguro e de empréstimos coligados, com finalidade do primeiro assegurar o adimplemento do segundo em caso de ocorrência do sinistro, pelo que a instituição bancária figura como beneficiária, atuando em parceria com a seguradora, advindo daí a responsabilidade solidária evidenciada entre os integrantes da mesma cadeia de consumo. Inteligência do art. 7º, § único, do CDC. 2. Conforme decidido pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.639.259 (TEMA 972), reputa-se abusiva a cobrança de seguros prestamistas atrelados a empréstimos contratados, quando no momento da contratação do financiamento é imposto ao cliente a contratação do seguro, com seguradora indicada pelo credor, em clara falta de opção ao consumidor, em afronta o art. 39, I, do CDC (venda casada). 3. A simples cobrança indevida, mormente com base em cláusula contratual, não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz, por si só, de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira a que se está sujeito na vida em sociedade. 4. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendo que o percentual fixado deve ser reformado para o patamar de 13% (treze por cento), considerando o trabalho desenvolvido, e em razão do parcial provimento do recurso. 5. Conheço e dou provimento ao 1º (primeiro) apelo. 2ª (segunda) Apelação prejudicada em razão do parcial provimento do primeiro apelo e em razão da inteligência do art. 1.005 e p. único do CPC.
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