Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais. A reclamante busca a reforma quanto ao acúmulo de função, majoração do dano moral e isenção de honorários sucumbenciais. As reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico, a ausência de limitação da condenação aos valores da inicial, o deferimento de horas extras e adicional noturno, a condenação por dano moral e a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) existência de grupo econômico entre as reclamadas e responsabilidade solidária; b) necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; c) validade dos controles de ponto e do regime de banco de horas; d) direito ao adicional noturno após às 5h da manhã; e) configuração de acúmulo de funções entre auxiliar de logística e conferente; f) caracterização de assédio moral e adequação do valor indenizatório; g) preenchimento dos requisitos para gratuidade de justiça; h) constitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiário da gratuidade de justiça. O grupo econômico está caracterizado pela coordenação e interesse comum, comprovados pela representação processual conjunta, uso de logotipos comuns e preposto único, o que atrai a responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, da CLT). A indicação de valores na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) tem natureza apenas estimativa e não limita o montante da condenação, conforme Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A prova testemunhal (Id d848949) invalidou parcialmente os controles de ponto quanto ao horário de entrada. Isso compromete a fidedignidade do banco de horas e torna devidas as horas extras, conforme Tema 136 do TST. O adicional noturno é devido sobre as horas prorrogadas após as 5h, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado (RSR), decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais para o labor prestado a partir de 20/03/2023 (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). O exercício de tarefas variadas compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, da CLT). O assédio moral ficou comprovado pelo tratamento hostil e humilhante do supervisor hierárquico. O valor de R$ 5.000,00 é adequado à gravidade da conduta. A percepção de salário inferior a 40% do teto do RGPS impõe a concessão da gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT e Tema 21 do TST). Conforme a ADI 5766 do STF, é inconstitucional a retenção de créditos trabalhistas para pagamento de honorários advocatícios por beneficiário da gratuidade de justiça, devendo a verba permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. A atualização dos créditos deve observar as ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024: na fase pré-judicial, IPCA-E mais juros do art. 39 da Lei 8.177/91; do ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção mais juros equivalentes à taxa SELIC menos o IPCA, critério aplicável inclusive aos danos morais (superação da Súmula 439 do TST). IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso das reclamadas. Negado provimento ao recurso da reclamante. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas independe de controle formal, bastando a demonstração de coordenação e interesse integrado entre as empresas. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial trabalhista são estimativos e não limitam a liquidação da sentença. 3. A majoração do RSR por horas extras repercute nas demais parcelas contratuais para contratos vigentes após março de 2023. 4. Honorários advocatícios devidos por beneficiário da gratuidade de justiça ficam sob condição suspensiva, vedada a compensação com créditos obtidos no processo (ADI 5766). 5. A atualização monetária deve observar o IPCA e juros da Lei 14.905/2024 após 30/08/2024." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXIV; CLT, arts. 2º, § 2º, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 790, § 3º, 791-A, § 4º e 840, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 60, II, do TST; ADCs 58 e 59 STF; ADI 5766 STF. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer dos recursos ordinários interpostos por SOPHIA ELISA DOS SANTOS DE SOUZA e ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. (e outra) e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso das rés e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de setembro de 2026. MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Intimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso das reclamadas. Negado provimento ao recurso da reclamante.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Turma · TRT1
Composição: Marcelo Augusto Souto de Oliveira (presidente); Cláudia de Souza Gomes Freire; Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Márcia Regina Leal Campos; Nélie Oliveira Perbeils.
Secretaria: 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.