Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 11.795/2008. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis para localização pessoal do executado, inclusive mediante pesquisas em cadastros públicos e sistemas de informações judiciais. 2. Nos contratos de participação em grupo de consórcio, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 32, §2º, da Lei nº 11.795/2008 tem início na data de encerramento do grupo, e não no inadimplemento contratual. 3. A impenhorabilidade dos incisos IV e X do art. 833 do CPC não é absoluta. No caso, o agravante não apresentou indícios de que a quantia bloqueiada possui natureza alimentar ou de que se tratava de única reserva, limitando-se a alegações genéricas, sendo que, em sentido contrário, os autos de origem revelam elevado gasto com cartão de crédito e ausência de demonstrativos de renda. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS N° 5189598-29.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : JOSÉ ANTÔNIO SILVA MADEIROAgravado : CICAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz substituto em 2º grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 52.Pressupostos de admissibilidade atendidos.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTÔNIO SILVA MADEIRO tendo em vista decisão (movimento 139) proferida pelo juízo da 25ª vara cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução, ajuizada por CICAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.Ressai dos autos de origem que a parte agravada visa receber o montante de R$22.962,61 em razão do inadimplemento de contrato de participação em grupo de consórcio. Verifica-se que o executado (recorrente) manejou exceção de pré-executividade, na qual alegou nulidade da citação por edital, prescrição da pretensão de cobrança e nulidade da penhora online, haja vista a impenhorabilidade dos valores. Após a impugnação a exceção foi rejeitada, o que ensejou o presente recurso.1. Citação por EditalA citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional que somente se admite quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do citando, inclusive mediante pesquisas em cadastros públicos e de concessionárias de serviços. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, o exequente procedeu a diligências nos endereços constantes do título executivo e naqueles obtidos via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas. Restou, portanto, caracterizado o esgotamento dos meios razoáveis para localização do executado, legitimando-se a citação editalícia. Sobre o tema, o exemplificativo julgado deste Tribunal de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação editalícia constitui medida excepcional de integração da parte ao processo, por ser considerada ficta, cujo deferimento se condiciona ao cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 256 e 257, ambos do CPC/15. 2. Tal modalidade citatória não pressupõe o exaurimento absoluto de todos meios de localização da parte executada, tampouco exige a requisição judicial de informações sobre endereços em todos os cadastros de concessionárias de serviços públicos, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da razoável duração do processo. 3. In casu, considerando que a parte exequente diligenciou, de forma proativa, em todos os endereços obtidos por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não há falar em nulidade do ato citatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5578933-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)A alegação recursal de que nem todos os endereços foram diligenciados não foi acompanhada de prova inequívoca capaz de infirmar as informações constantes do decisum, razão pela qual não se vislumbra nulidade a ser reconhecida. 2. PrescriçãoNo que concerne à prescrição, o agravante sustenta que o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil teria transcorrido desde o vencimento antecipado das parcelas, ocorrido em outubro de 2012. Entretanto, a relação jurídica discutida decorre de contrato de participação em grupo de consórcio, cujo prazo prescricional encontra disciplina específica no art. 32, §2º, da Lei nº 11.795/2008, segundo o qual a contagem se inicia na data de encerramento do grupo. Eis o texto legal:Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: § 2o Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput. Nos autos, restou comprovado que a última assembleia ocorreu em 22/09/2015, de modo que a pretensão prescreveria somente em 22/09/2020. Tendo sido ajuizada a ação de execução em 02/04/2019, dentro do prazo legal, afasta-se a alegação de prescrição.3. ImpenhorabilidadeA impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não é presumida, cabendo ao devedor comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados ou que estes se encontram em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, constituindo sua única reserva financeira.No caso, o agravante não apresentou prova documental idônea que demonstrasse a origem alimentar das quantias constritas nem a inexistência de outras reservas. Em consulta aos autos de origem, infere-se a exceção de pré-executividade não contem qualquer documento que ratifique a tese deduzida pelo executado (recorrente).A mera assertiva de que o montante bloqueado “referem-se a seus proventos como profissional autônomo”, por si só, não tem o condão de gerar presunção de irregularidade no bloqueio determinado pelo juízo de origem.Destaca-se, por pertinente, a fundamentação do ato decisório recorrido.Imperioso ressaltar que a impenhorabilidade não se presume, incumbe ao devedor comprová-la. No caso, a prova coligida na exceção é insuficiente para demonstrar se os valores conscritos se estavam em caderneta de poupança ou conta corrente a dificultar a sua subsistência. Aliás, não passou despercebido por este juízo o alto gasto de cartão de crédito que supera o valor de R$ 7.500,00, consoante o extrato da fatura anexada. Ora, não há nos autos contracheques ou demonstrativos de recebíveis a fim de comprovar que não possui rendimentos suficientes à quitação do débito.Assim, não se aplica automaticamente a proteção legal, sobretudo porque a constrição observou a ordem de preferência do art. 835, inc. I, do CPC, garantindo a efetividade da execução e o interesse do credor.ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz substituto em 2º grauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS N° 5189598-29.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : JOSÉ ANTÔNIO SILVA MADEIROAgravado : CICAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz substituto em 2º grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 11.795/2008. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É válida a citação por edital quando
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.