Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS (HABEAS CORPUS). INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. O embargante indicou como paradigmas acórdãos proferidos em habeas corpus (HC n. 664.537/RJ e HC n. 712.781/RJ) e alegou que a orientação neles firmada se consolidou como precedente obrigatório (Tema n. 1.258), requerendo o processamento dos embargos de divergência e manifestação sobre suposta violação aos arts. 1.043, § 1º, e 927, III, do CPC, 266, § 1º, do RISTJ, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigmas aptos a demonstrar dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e do art. 266, § 1º, do RISTJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a consolidação de orientação jurisprudencial em tema repetitivo superaria a vedação ao uso de ações constitucionais como paradigmas em embargos de divergência; e (ii) verificar se cabe manifestação expressa sobre alegada ofensa a dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, em julgamento no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações com natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 6. O art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ restringem o confronto de teses, em embargos de divergência, a julgados proferidos em recursos e ações de competência originária, não abrangendo ações constitucionais, ainda que reflitam jurisprudência consolidada. 7. A invocação de precedente obrigatório não afasta a inadmissibilidade de paradigmas oriundos de ações constitucionais na via dos embargos de divergência. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre alegada violação direta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.