Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ATO ILÍCITO. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188 do CC, não se desincumbiu de seu ônus, pois não comprovou ser devida a inscrição do nome da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), relativa ao débito no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) constante no Id. 35607233, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios da inadimplência do referido débito contraído pela autora, capaz de conferir legitimidade à anotação como crédito vencido, motivo pelo qual se faz necessário a declaração de inexistência do débito e a exclusão do apontamento em questão. 2. Em face da inexistência de provas quanto ao inadimplemento do susomencionado débito, evidente que a parte apelada ultrapassou os limites do exercício regular de seu direito ao promover a inserção e manutenção do nome da consumidora em Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) com base em dívida inexistente, de forma que, sendo ato ilícito, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, já que o dano opera-se in re ipsa. 3. O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível dano moral indenizável. Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, o que observo não ter ocorrido no presente caso. 4. Todavia, da análise do conjunto probatório é possível constatar a existência de outras anotações preexistentes à restrição ora impugnada. Desse modo, ainda que indevida a negativação do nome da parte recorrida, não resta configurado o dano moral, por força do enunciado da Súmula nº 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vilma Costa do Nascimento, em 19/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 19/12/2023 (Id. 35607512), pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em 02/01/2023, em desfavor de Banco Pan S.A, assim decidiu: “(…) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a antecipação de tutela concedida. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 35607513, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) não possui nenhum débito perante a Instituição Financeira, pois o valor do empréstimo é debitado para o pagamento da dívida perante o Banco diretamente na sua folha de pagamento, porém, a ficha financeira da Recorrente consta como descontado do seu pagamento pelo ente empregador (MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ), conforme ficha financeira em ID 83077888 e seguintes.” Aduz mais, que “(…) o SCR-SISBACEN possui caráter restritivo segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ tais como outros órgãos de cadastros de proteção aos créditos tais como: SPC, SCPC, e o Serasa/Experian, dentre outros.” Com esses argumentos, requer “(…) que essa colenda Câmara DÊ PROVIMENTO ao Recurso de Apelação ora interposto, para reformar a decisão recorrida, julgando PROCEDENTE o pedido da inicial, no sentido de CONDENAR A APELADA EM DANOS MORAIS BEM COMO EM 20% DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, nos termos do pedido da petição inicial, fazendo assim a costumeira Justiça. Fazendo isto, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 35607518, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 38006247). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome inscrito com restrições no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por suposta dívida em aberto junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), a qual não reconhece, requerendo em suma, em sede de tutela de antecipada, a exclusão da respectiva restrição e, no mérito, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a inscrição restritiva do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188 do CC, não se desincumbiu de seu ônus, pois não comprovou ser devida a inscrição do nome da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), relativa ao débito no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) constante no Id. 35607233, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios da inadimplência do referido débito contraído pela autora, capaz de conferir legitimidade à anotação como crédito vencido, motivo pelo qual se faz necessário a declaração de inexistência do débito e a exclusão do apontamento em questão. Por outro lado, a parte apelante, demonstrou, mediante a juntada das fichas financeiras contidas no Id. 35607232, que a relação jurídica existente entre as partes ocorreu mediante contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento e, por versar sobre prestações de trato sucessivo, todos os meses os descontos ocorreram regularmente em seu contracheque, cumprindo assim com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC. Assim, em face da inexistência de provas quanto ao inadimplemento do susomencionado débito, evidente que a parte apelada ultrapassou os limites do exercício regular de seu direito ao promover a inserção e manutenção do nome da consumidora em Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) com base em dívida inexistente, de forma que, sendo ato ilícito, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, já que o dano opera-se in re ipsa. Nesse sentido, acerca da matéria a seguir o entendimento da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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