Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. PECULATO-DESVIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação penal contra ex-prefeito de Planaltina/GO, acusado de peculato-desvio por não repassar valores retidos dos salários dos servidores ao Banco Bradesco, descumprindo convênio. O Ministério Público, em alegações finais, opinou pela absolvição por atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do ex-prefeito, ao não repassar os valores retidos dos salários dos servidores municipais ao banco, configura o crime de peculato-desvio, considerando a ausência de comprovação de que os valores foram desviados em proveito próprio ou alheio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colhidas demonstram que os valores retidos dos salários dos servidores não foram repassados ao banco devido à precariedade financeira do município, sendo utilizados para suprir outras despesas públicas, incluindo o pagamento da folha de pessoal. No caso, o desvio de finalidade foi em benefício da administração. 4. A ausência de comprovação de que o desvio de finalidade dos recursos (não repassados ao banco) tenha se dado em proveito próprio ou alheio, e sim no interesse público (pagamento de folha de pessoal), afasta a tipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Denúncia improcedente. Réu absolvido. Parecer acolhido. Tese de julgamento: "1. A não realização de repasses de valores descontados dos salários de servidores públicos municipais ao banco conveniado, quando comprovadamente utilizados para pagamento da folha de pessoal, sem dolo de enriquecimento ilícito, não configura o crime de peculato-desvio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 312; CPP, art. 386, III; Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1257003/RJ; STJ, AgRg no REsp 2044438/CE.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e julgá-lo improcedente
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.