Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de multa administrativa referente à CDA nº 1423150227. A agravante sustenta nulidade da cobrança de multa aplicada pelo Corpo de Bombeiros por irregularidades em sistema de segurança contra incêndio. Alega erro na identificação do sujeito passivo e violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conceder tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa oriunda do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 24222-3586549-2, fundamentada na invalidade da autuação, pois o responsável seria o condomínio e não a agravante. III. Razões de Decidir 3. A documentação demonstra que a agravante é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) e que a posse e administração do edifício foram transferidas ao condomínio em 2017, sendo este o responsável pela manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio. 4. A penalidade administrativa deve recair sobre o responsável pela posse e administração do imóvel à época da infração, configurando a probabilidade do direito invocado pela agravante. Perigo de dano configurado, consistente na possibilidade de ajuizamento da execução fiscal no curso desta demanda. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Legislação Citada: Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015, arts. 19, 22 e 23; Decreto Estadual nº 63.911/2018, arts. 3º, 15 e 39. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1072450-85.2025.8.26.0053; Relator: Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026.
Recurso provido. Legislação Citada: Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015, arts. 19, 22 e 23; Decreto Estadual nº 63.911/2018, arts. 3º, 15 e 39. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1072450-85.2025.8.26.0053; Relator: Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026.
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12ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Edson Ferreira da Silva
Composição: Edson Ferreira da Silva (presidente); Jayme Martins de Oliveira Neto; José Manoel Ribeiro de Paula; José Orestes de Souza Nery; José Roberto de Souza Meirelles.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.