Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO EVIDENCIADA. REINCLUSÃO DO ESTADO DE GOIÁS NA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A responsabilidade do Estado é objetiva para o ato comissivo, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, deve ser reincluído o Estado de Goiás na lide, a fim de apurar eventual responsabilidade sobre o dano que a autora pretende reparação. Destaca-se que eventual responsabilidade civil de cada requerido somente será verificada pelo juiz condutor do feito na instância originária, após a devida instrução processual, por isso importante que permaneçam, por ora, no polo passivo da ação, além do nosocômio, o Município de Jataí e o Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 6086304-46.2024.8.09.0093Comarca de JataíAgravante: Município de JataíAgravada: Maisa Graciano da SilvaRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Jataí contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude da Comarca de Jataí, Dra. Andreia Marques de Jesus Campos, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Maisa Graciano da Silva.A decisão agravada, entre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Jataí, nos seguintes termos (mov. 57, autos de origem): Em atenção ao evento 45, verifica-se que o Município de Jataí suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No entanto, tal alegação não deve prosperar. A Constituição Federal, em seu artigo 198, inciso I, estabelece as diretrizes para a organização dos serviços públicos de saúde, prescrevendo que tais serviços devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; Complementando essa diretriz constitucional, a Lei nº 8.080/90, que regula o SUS, define em seu artigo 9º que a direção do sistema deve ser exercida de forma descentralizada, sendo atribuída a diferentes órgãos em cada nível de governo. De acordo com o inciso III do mencionado artigo, compete aos Municípios a direção do SUS em sua esfera, o que implica não apenas a gestão de recursos e a celebração de convênios, mas também a responsabilidade efetiva pela execução das ações de saúde: Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva por parte do Município de Jataí não se sustenta, uma vez que a Lei n. 8.080/90, ao determinar que a direção do SUS é atribuída aos Municípios, reforça a competência destes para gerir e coordenar as ações de saúde em sua jurisdição. Além disso, a Portaria n. 2023/2004 do Ministério da Saúde ratifica a responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal pela organização e execução das ações de atenção básica: Art. 1º Definir que os municípios e o Distrito Federal sejam responsáveis pela gestão do sistema municipal de saúde na organização e na execução das ações de atenção básica, conforme o Anexo desta Portaria, sem prejuízo das competências definidas na Lei nº 8.080/90. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Jataí. (...) Inconformado, o município interpõe agravo de instrumento.Nas razões recursais, o agravante narra que a autora ingressou com a ação principal visando o recebimento de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico na realização de sua cirurgia para retirada de útero e ovário.Sustenta que “a pretensão da autora recai única e exclusivamente em desfavor do Estado de Goiás, tendo em vista que o Hospital Padre Thiago está sob a gestão estadual desde 27 de agosto de 2019. Desde esta data, o Município de Jataí NÃO detém nenhum poder de gestão sob aquela unidade”.Informa, ainda, que a autora nunca residiu em Jataí, constando em seu cartão do SUS e em outros documentos ser moradora da cidade de Acreúna.Aponta que os serviços de saúde de média ou alta complexidade encontra-se na abrangência dos Estados, consoante previsão do artigo 17, IX, da Lei n. 8.080/1990.Entende que “a responsabilidade entre os entes da Federação é repartida. À União cabem os procedimentos de alta complexidade/alto custo; aos Estados, os de alta e média complexidade; aos Municípios, de acordo com o seu nível de vinculação ao SUS, as ações básicas e as de baixa complexidade e, segundo acordado com os Estados, as de média e alta complexidade para as quais possuam recursos financeiros, humanos e materiais. Por tais razões, não se pode exigir dos Municípios, mesmo dos que se encontram em gestão plena, que prestem a totalidade dos serviços de saúde”.Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento para reformar a decisão agravada excluindo o Município de Jataí do polo passivo da ação, extinguindo o feito em relação a ele e impondo a condenação da requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Alternativamente, que seja incluído o Estado de Goiás no polo passivo da ação.Ausente preparo, diante da isenção legal.Intimado para manifestar acerca do possível não conhecimento do recurso, o município agravante defende seu cabimento em razão da urgência que o caso requer (mov. 8).Na movimentação 10, foi reconhecido o cabimento do recurso e deferido o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento.A agravada apresenta contrarrazões ao recurso, rebatendo as teses aventadas e requerendo seu desprovimento (mov. 16).Pois bem.Pretende o município agravante a reforma da decisão que não acolheu a tese de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a legitimidade passiva do Estado de Goiás para figurar na ação de indenização.A legitimidade passiva ad causam consiste na capacidade processual de ser demandado em um litígio, conforme regramento normativo sobre o tema. Compreende pessoa ou entidade que deve se opor ao direito reivindicado pelo autor de uma ação.À vista disto, trata-se do oposto a legitimidade ativa, prerrogativa para intentar litígio e evocar a solução de conflito como autor.Sobre o tema, a doutrina leciona: A legitimação das partes (ou legitimatio ad causam) traduz a pertinência subjetiva da lide, de modo que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional, e o réu, aquele em face de quem pode o autor pretender algo. Assim, faltaria legitimidade ao pai para cobrar judicialmente dívida do filho; ou ao marido para cobrar dívida da mulher1 . O requisito da legitimidade constitui-se em uma das condições da ação, de modo que sua ausência resulta na extinção do feito sem resolução de mérito.Infere-se dos autos de origem que a autora/agravada ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado de Goiás e da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, apontando a ocorrência de erro médico por parte do hospital e requerendo a reparação por danos morais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.