Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITE DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio do autor em face do Município de São Luís, inicialmente proposta na Justiça do Trabalho e redistribuída à Justiça Comum. 2. O juízo suscitado entendeu ser competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa. O juízo suscitante apontou que, à época da propositura da ação (novembro de 2019), o montante indicado ultrapassava o limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito, declarando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para processar e julgar a demanda, considerando o valor da causa e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada a causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos. 6. No momento da propositura da ação, em 2019, o salário-mínimo vigente era de R$ 998,00, resultando em um teto de R$ 59.880,00 para a competência dos Juizados Especiais. 7. O valor atribuído à causa, de R$ 73.355,47, supera esse limite, tornando o Juizado Especial da Fazenda Pública incompetente para processar a demanda. 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão confirma que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é determinada pelo valor da causa na data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís para processar e julgar a demanda. Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, CC nº 0816787-23.2020.8.10.0000, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 12.07.2021. A C Ó R D Ã O
Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís para processar e julgar a demanda.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.