Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. HIPÓTESE AUTÔNOMA DE EXTINÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CRITÉRIO DE BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL AFASTADA. NORMAS DE RACIONALIZAÇÃO E EFICIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. TEMA Nº 1.428 DO STF. SÚMULA Nº 558 DO STJ. DISTINÇÃO. EXTINÇÃO QUE NÃO SE DEU POR INDEFERIMENTO IMEDIATO DA INICIAL, MAS APÓS OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEF INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$1.349,82, referente ao IPTU dos exercícios de 2017/2018/2019, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após regular intimação para suprimento da omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que preservou a extinção da execução fiscal, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após prévia intimação da Fazenda Pública para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada não se fundou propriamente no critério econômico de baixo valor da execução fiscal, mas na ausência de dado identificador essencial da parte executada, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. 4. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se a regra em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. 5. A indicação do CPF ou CNPJ não constitui formalismo excessivo, mas dado necessário à identificação segura do devedor, à regularidade da relação processual e à efetividade dos atos executivos, especialmente diante da utilização de sistemas eletrônicos de localização, pesquisa patrimonial e constrição de ativos. 6. No caso concreto, a Fazenda Pública foi regularmente intimada para suprir a omissão, mas permaneceu inerte, razão pela qual a extinção não ocorreu de forma automática ou surpreendente, mas após oportunidade concreta de saneamento do vício. 7. A discussão relativa à autonomia municipal e à existência de lei local que fixa parâmetro próprio para arquivamento ou não ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor não afasta o fundamento determinante da decisão, pois a extinção decorreu da ausência de CPF/CNPJ da parte executada, e não apenas do valor do crédito executado. 8. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, hipótese diversa da ausência de dado mínimo de identificação da parte executada, não suprido pelo ente exequente após intimação. 9. A extinção sem resolução do mérito não implica extinção do crédito tributário, nem impede a adoção de meios administrativos, extrajudiciais ou eventual novo ajuizamento, desde que observados os requisitos legais e o prazo prescricional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada deve ser extinta, sem resolução do mérito, quando a Fazenda Pública, regularmente intimada para suprir a omissão, permanece inerte, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, não se aplicando, nessa hipótese, a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.