Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA PORTARIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Inexiste nulidade quando a portaria instauradora do processo administrativo disciplinar identifica membros da comissão processante, inclusive seu presidente, e aponta com precisão os fatos a serem apurados constantes dos processos nela indicados e na notificação do impetrante. 2. A compreensão pacificada na Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a "extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento." (MS nº 7.962/DF e MS nº 7.051/DF) 3. Não procede a alegação de falta de intimação do servidor para acompanhar a ouvida de testemunhas, quando consta do respectivo termo que ele não compareceu, apesar de devidamente notificado, e essa afirmação não é desfeita pela prova pré-constituída produzida com a impetração. 4. "Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à independência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos mesmos." (MS nº 7.138/DF) 5. Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento disciplinar de acordo com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem, todavia, adentrar no chamado mérito administrativo. 6. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Gilson Dipp. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.