Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. LICITUDE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade das cobranças de “CART CRED ANUID BRADESCO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, determinou a restituição dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se são legítimas as cobranças de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”; (ii) saber se a ausência de contratação e utilização do cartão torna indevida a cobrança de anuidade e autoriza a restituição em dobro; e (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A utilização reiterada de limite de crédito, empréstimos pessoais e outros serviços bancários não essenciais evidencia comportamento concludente e legitima a cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. 4. A ausência de instrumento contratual ou prova de utilização voluntária do cartão impede o reconhecimento da relação jurídica referente à “CART CRED ANUID BRADESCO”, tornando indevidos os descontos e impondo sua restituição em dobro, diante da inexistência de engano justificável. 5. Os descontos indevidos de pequena monta, sem demonstração de repercussão grave sobre direitos da personalidade, inscrição restritiva, privação de subsistência ou outra circunstância extraordinária, não configuram dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido. Pedidos iniciais parcialmente procedentes. Tese de julgamento: “1. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais legitima a cobrança dos encargos correspondentes. 2. A cobrança de anuidade de cartão sem prova de contratação ou utilização é indevida e autoriza a restituição em dobro quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido, sem repercussão grave sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 9º; CPC, arts. 85, § 14, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, Súmulas 43 e 54; TJTO, Apelação Cível nº 0002293-31.2023.8.27.2710, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001621-38.2024.8.27.2726, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000067-68.2024.8.27.2726, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000073-75.2024.8.27.2726, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 29.04.2026.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A
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Gabinete Des. Adolfo Amaro Mendes
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