Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO Nº 14.440/2000 DO SINPROESEMMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO. EXCESSO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DE NOVOS MARCOS INICIAL E FINAL NO IAC Nº 18.193/2018. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu excesso de execução em cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 14.440/2000 – SINPROESEMMA), fixando honorários sucumbenciais de forma recíproca, com base nos cálculos da contadoria judicial ajustados aos marcos temporais do IAC nº 18.193/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de ônus sucumbencial à parte exequente diante de excesso de execução reconhecido com base em tese jurídica fixada posteriormente ao ajuizamento da demanda, especificamente no IAC nº 18.193/2018. III. Razões de decidir 3. O excesso de execução decorreu da modificação dos parâmetros de cálculo introduzida pelo IAC nº 18.193/2018, sendo indevida a penalização da parte exequente por ter se baseado em entendimento anterior desta Corte. 4. A jurisprudência desta Câmara reconhece que o novo entendimento não pode retroagir para prejudicar a parte exequente que agiu conforme o título executivo vigente à época da propositura da ação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para excluir a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários de sucumbência. Tese de julgamento: “1. A alteração posterior do entendimento jurisprudencial, fixada em incidente de assunção de competência, não justifica a imposição de ônus sucumbencial por excesso de execução fundado em parâmetros anteriormente aceitos. 2. O princípio da causalidade impede a condenação em honorários sucumbenciais quando a parte exequente atuou de acordo com o título executivo vigente à época.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 13. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0800332-07.2025.8.10.0000, Rela. Desa. Marcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 15/05/2025; TJMA, AI 0802353-24.2023.8.10.0000, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 31/07/2023; TJMA, EDcl no AI 0813658-39.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 26.06.2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para excluir a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários de sucumbência.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.