Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GERENTE-DELEGADO. ANÁLISE QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja reconhecida a decadência de débitos relativos ao recolhimento de contribuição previdenciária. Por sentença, a segurança foi denegada, sendo a decisão mantida no Tribunal a quo. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o mérito da causa, apreciando devidamente o conjunto das provas dos autos, sob o fundamento de que a questão de se determinar qual a natureza do vínculo jurídico então estabelecido em relação aos Gerentes-Delegados “demanda, uma inafastável dilação probatória, incompatível com o procedimento do mandado de segurança.” (fl. 504). III - No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. V - O Tribunal de origem concluiu pela inadequação da via eleita mandamental, diante da necessidade de dilação probatória. Além disso, tem-se que a irresignação veiculada no recurso especial visa ao revolvimento do conjunto fático-probatório acerca das funções exercidas pelos “Gerentes-Delegados” e das relações jurídico-laborais em que se inserem concretamente para fins de caracterização em uma ou outra espécie de segurado obrigatório da previdência. VI - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da Corte "a quo", bem como se analisar acerca das funções exercidas pelos “Gerentes-Delegados”, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido, por oportuno: AgInt no REsp 1.728.272/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019. VII - Agravo interno improvido.
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