Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que limitou a isenção de custas judiciais a 70% e permitiu o parcelamento do saldo. A recorrente informa ser idosa, aposentada e de baixa renda, e pede a concessão total do benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a agravante cumpre os requisitos legais para receber o benefício da gratuidade de justiça em sua totalidade, sem limitação percentual ou parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal garante o acesso à justiça e estabelece o dever do Estado de fornecer assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil cria a presunção legal de veracidade para a declaração de falta de recursos apresentada por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1178, proíbe o uso de critérios puramente objetivos para negar o benefício de imediato e exige que o juiz aponte elementos concretos no processo antes de recusar ou limitar a gratuidade. A decisão de origem limitou o benefício de forma genérica, sem indicar provas contrárias à alegada falta de recursos da agravante. Os documentos anexados ao processo, como o extrato bancário do benefício previdenciário e a conta de energia rural, comprovam a baixa renda da recorrente e a sua incapacidade de pagar as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 932, V, 'b', 1.015, V, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ); STJ, REsp 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1933450/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA RIBAMAR SILVA E SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que, nos autos da ação de rito comum movida em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., indeferiu a concessão da justiça gratuita em sua integralidade, limitando a isenção a 70% das custas judiciais e facultando o parcelamento do saldo em seis vezes. A agravante assevera ser pessoa idosa, aposentada e que aufere renda mensal manifestamente modesta, de modo que o pagamento de quaisquer despesas processuais comprometeria gravemente o seu próprio sustento e o de sua família. Requer a reforma do julgado de base para a concessão ampla e irrestrita do benefício. O pedido liminar de efeito suspensivo ativo foi deferido por esta Relatoria, para o fim de “suspender a eficácia da decisão agravada e isentar a Agravante do recolhimento das custas processuais iniciais, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.” O agravado apresentou contrarrazões sustentando que a decisão singular deve ser mantida ante o não cumprimento adequado das determinações judiciais pela autora. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua 22ª Procuradoria Cível, ofertou parecer técnico manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de insurgência voltada contra decisão que diverge frontalmente de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, especificamente o Tema 1178, cujo entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência pátria e deste egrégio Tribunal de Justiça. De início, sob o crivo do juízo de admissibilidade, verifico a plena satisfação dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo por versar exatamente sobre a concessão da benesse da gratuidade judiciária, e revela-se inquestionavelmente cabível ex vi do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Sendo plenamente admissível o presente agravo de instrumento, conheço do recurso e avanço diretamente para a análise de mérito. No bojo meritório, depreende-se que a controvérsia gravita em torno da exigibilidade do pagamento, ainda que parcial e parcelado, de custas processuais por parte da recorrente. Analisados detidamente os fatos e as provas que lastreiam os autos de origem e este próprio instrumento recursal, em especial o demonstrativo bancário do benefício previdenciário e a fatura de consumo de energia sob a classificação rural, observa-se, inequivocamente, que a agravante possui renda diminuta. O acervo probatório se coaduna com as premissas da hipossuficiência econômica, comprovando que a imposição de encargos processuais acarretará severo prejuízo à subsistência de uma pessoa idosa em estado de inquestionável fragilidade. A Constituição Federal de 1988, ao erigir o amplo acesso à Justiça como inafastável garantia fundamental em seu artigo 5º, inciso XXXV, outorgou ao Estado, na mesma toada, o dever irrenunciável de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Na esteira dessa proteção dogmática, o Código de Processo Civil consolidou expressamente em seu artigo 99, § 3º, a presunção legal e relativa de veracidade atinente à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa senda, é imperioso destacar a diretriz vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178 (REsp n. 1.988.687/RJ). A referida tese veda a utilização de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da benesse e impõe que, havendo dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos, o magistrado deve, obrigatoriamente, indicar as razões e determinar a prévia comprovação pela parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso vertente, observa-se que o juízo de primeiro grau indeferiu parcialmente o pedido de forma genérica, sem apontar elementos concretos que infirmassem a presunção legal, o que configura claro erro de procedimento e afronta ao precedente obrigatório da Corte Superior. À luz da sólida doutrina processualista e da pacífica jurisprudência nacional, o indeferimento da justiça gratuita, ou sua concessão mitigada, demanda elementos que concretamente refutem o alegado estado de necessidade. Vejam-se os precedentes a seguir destacados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1 . Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressu
Agravo de instrumento provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.