Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME DE OFÍCIO. VIABILIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO RECOLHIMENTO DE FGTS, TENDO EM VISTA QUE A REQUERENTE FOI ADMITIDA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. QUANTO ÀS DEMAIS VERBAS COBRADAS PELA REQUERENTE, A SENTENÇA REMETIDA DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE O REQUERIDO NÃO COMPROVOU NOS AUTOS O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E 13º TERCEIRO SALÁRIO REPORTADOS NA INICIAL. SENTENÇA QUE DEVE PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1) Tendo em vista que o requerido não comprovou o pagamento dos vencimentos da requerente referentes aos meses de julho e novembro de 2017; janeiro, setembro e novembro de 2018; fevereiro, junho a setembro de 2019; 13º salário referente aos anos de 2017 a 2019; Depósito do FGTS do período compreendido entre 2017 e 2019 e; Férias acrescidas de 1/3, outra saída não resta manter a sentença remetida neste ponto, já que as verbas pleiteadas tem natureza inclusive constitucional. 2) Quanto ao FGTS, tendo em vista que a investidura da requerente se deu em cargo em comissão, não há falar em ressarcimento de verba relativa a FGTS, posto que se trata de sistema exclusivo dos trabalhadores incluídos no regime amparado pela CLT, o que não é o caso da requerente. 3) Remessa necessária conhecida e provida em parte.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à presente Remessa Necessária
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