Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. INCLUSÃO DE AÇÕES CONVERTIDAS EM PERDAS E DANOS E DIVIDENDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, V, "A", DO CPC. SÚMULA 551 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Oi S/A - em recuperação judicial, contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para homologar integralmente laudo pericial em cumprimento individual de sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública n. 0019016-35.1997.8.12.0001, incluindo valores relativos a ações convertidas em perdas e danos e dividendos. A agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático, ocorrência de bis in idem, preclusão decorrente de decisão saneadora, aplicação de precedente com eficácia erga omnes e afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade ao aplicar o art. 932, V, "a", do CPC; (ii) saber se a inclusão simultânea de ações convertidas em perdas e danos e dividendos no mesmo cumprimento de sentença configura bis in idem; (iii) saber se o item da decisão saneadora que determinou a apuração dos dividendos em autos próprios estaria acobertado pela preclusão; e (iv) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, "a", do CPC, por estar fundado na Súmula 551 do STJ, segundo a qual os dividendos podem ser incluídos no cumprimento de sentença independentemente de pedido expresso, desde que previstos no título executivo. 4. Não há violação à colegialidade, pois o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado para reexame integral. 5. A alegação de dissenso jurisprudencial não procede. O precedente invocado pela agravante reconheceu bis in idem em situação distinta, caracterizada pela existência de dois cumprimentos de sentença autônomos referentes ao mesmo contrato, um para ações e outro para dividendos, com crédito já homologado. No caso concreto, inexiste demonstração de cobrança paralela ou duplicidade de satisfação do crédito. 6. O precedente proferido no Agravo de Instrumento n. 1411193-95.2015.8.12.0000 não impede a cumulação das parcelas após a conversão da obrigação de entrega de ações em perdas e danos, pois a vedação então estabelecida decorria da incompatibilidade procedimental entre modalidades executivas distintas, circunstância superada pela conversão da obrigação em quantia certa. 7. A determinação saneadora que previa cobrança autônoma dos dividendos não impede a homologação conjunta das parcelas, pois a conversão da obrigação constituiu fato superveniente que eliminou o fundamento jurídico-processual que justificava o desmembramento. 8. Configura comportamento contraditório invocar eficácia erga omnes de precedente cuja desconstituição foi pretendida e obtida pela própria agravante perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.762.278/MS, em afronta à boa-fé processual objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. 9. É cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravo interno não demonstrou distinção ou superação do precedente qualificado aplicado na decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados, revelando caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático fundado no art. 932, V, ‘a’, do CPC quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inclusão conjunta, no mesmo cumprimento de sentença, de valores correspondentes a ações convertidas em perdas e danos e dividendos não configura bis in idem quando inexistente demonstração de cobrança paralela ou satisfação prévia do mesmo crédito. 3. A conversão superveniente da obrigação de fazer em perdas e danos afasta o fundamento que justificava a cobrança autônoma dos dividendos, não incidindo preclusão. 4. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno não demonstra distinção nem superação do precedente vinculante aplicado e revela caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, II, 780, 927, IV, 932, V, "a", 1.021, § 4º; CDC, art. 103, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 551; STJ, Tema Repetitivo 1.201; STJ, REsp n. 1.762.278/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.11.2024; STJ, REsp n. 2.093.929/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 13.06.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.