Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL NÃO IMPUTÁVEL À SERVIDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da servidora pública municipal, ora apelada. A decisão agravada reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito à promoção funcional com pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito quanto ao pleito de promoção funcional; (ii) saber se a ausência de avaliação funcional pode obstar o reconhecimento do direito à promoção do servidor público; (iii) saber se a ausência de previsão orçamentária e disponibilidade de vagas impede a concessão do pleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se aplica em relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso dos autos, conforme a Súmula nº 85 do STJ. Aplica-se apenas às parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 4. A falta de avaliação funcional não pode ser imputada à servidora, cabendo ao ente público a produção dessa prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo alcança apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A ausência de avaliação funcional por parte da Administração não pode ser oposta ao servidor para obstar a sua promoção. 3. A inexistência de comprovação de ausência de disponibilidade orçamentária e de vagas impede a negativa de promoção funcional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, § 1º e § 4º; Lei Municipal nº 4.616/2006, art. 30 e art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPR, RI 0004843-98.2021.8.16.0018, Rel. Paulo Fabricio Camargo, 4ª Turma Recursal Suplementar, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.