Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR PIX A GOLPISTA QUE SE PASSAVA POR FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de golpe aplicado via WhatsApp por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira requerida. O fraudador informou suposta pendência de empréstimo consignado e forneceu chave PIX para pagamento. A autora realizou a transferência e, posteriormente, constatou se tratar de fraude, buscando responsabilizar o banco pelo ocorrido. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por golpe praticado por terceiro que se passou por seu funcionário; (ii) verificar se a conduta da vítima rompeu o nexo causal, caracterizando fortuito externo e afastando o dever de indenizar. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite excludentes como o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima, nos termos do § 3º do referido artigo. 4. O golpe foi cometido por terceiro alheio à instituição financeira, sem qualquer comprovação de vínculo ou ingerência do banco na prática criminosa. 5. A autora agiu com ausência de cautela ao realizar a transferência sem verificação da identidade do destinatário, contribuindo de forma exclusiva para o resultado danoso. 6. Caracterizado o fortuito externo, a responsabilidade civil da instituição financeira é afastada, não se aplicando o entendimento da Súmula 479 do STJ. 7. Ausentes conduta ilícita e nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o dano sofrido, não há que se falar em obrigação de indenizar, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.