Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. CAPACIDADE ECONÔMICA AFERIDA EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO DE VALOR EXPRESSIVO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 101, § 2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por HELVÍDIO MEDEIROS NETO, na qualidade de inventariante do espólio de Maria dos Remédios Rebelo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos do Inventário nº 0800155-32.2025.8.18.0061. Além de impugnar a decisão que indeferiu a alienação parcial de imóvel rural integrante do acervo hereditário, o agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais, alegando que o espólio não dispõe de recursos líquidos para suportar as despesas processuais. Por decisão de ID 34771019, determinou-se a intimação do recorrente para comprovar a alegada insuficiência financeira, permanecendo dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o agravante apresentou manifestação e juntou declaração pessoal de hipossuficiência, comprovante de regularidade cadastral no CPF e documentos relacionados às suas declarações de imposto de renda, além das primeiras declarações prestadas no inventário anterior e no processo atualmente em tramitação. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à verificação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de processo de inventário, entretanto, a aferição da capacidade econômica deve considerar a situação patrimonial e financeira do espólio, a quem incumbe suportar as despesas necessárias à administração, conservação e partilha do acervo hereditário. A condição econômica pessoal do inventariante ou dos herdeiros, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para a concessão da gratuidade ao monte. No caso, os documentos apresentados após a intimação referem-se, predominantemente, à situação pessoal do inventariante. A declaração de hipossuficiência, a ausência de informações relativas às declarações de imposto de renda e a inexistência alegada de vínculo empregatício formal não demonstram, por si sós, a impossibilidade financeira do espólio de suportar o preparo recursal. De acordo com as primeiras declarações, o acervo hereditário está avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e é composto por uma residência urbana, estimada em R$ 340.000,00, e por um imóvel rural com área superior a 396 hectares, avaliado em R$ 560.000,00. Cuida-se, portanto, de patrimônio de valor expressivo, circunstância que constitui elemento relevante para a aferição da capacidade econômica do espólio. É certo que a existência de patrimônio imobiliário não afasta automaticamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Todavia, uma vez afastada a presunção inicial e oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos, cabia ao requerente demonstrar, por elementos concretos, que o espólio não dispõe de meios para suportar as despesas recursais. A documentação apresentada não contém extratos bancários, pesquisas de ativos financeiros, informações fiscais do espólio ou prova atual da inexistência de frutos e rendimentos produzidos pelos bens inventariados. Tampouco foram suficientemente esclarecidos o destino e a situação atual do veículo, dos implementos agrícolas, dos equipamentos e dos semoventes relacionados nas primeiras declarações do inventário anteriormente instaurado. Nesse contexto, a mera alegação de que o patrimônio possui natureza ilíquida não basta para demonstrar a impossibilidade financeira exigida pelo art. 98 do CPC, especialmente diante do elevado valor do acervo e da ausência de documentação idônea acerca da situação econômica global do espólio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que critérios objetivos não podem servir como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Estabeleceu, entretanto, que, existindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deverá oportunizar a respectiva comprovação, podendo utilizar parâmetros objetivos em caráter suplementar após o cumprimento da diligência. Na espécie, foi concedida oportunidade específica para comprovação da insuficiência financeira. Após a diligência, permanecem elementos concretos incompatíveis com a alegada incapacidade econômica, notadamente o patrimônio inventariado de R$ 900.000,00 e a ausência de prova suficiente da inexistência de outros bens, ativos, frutos ou rendimentos pertencentes ao espólio. Em situação semelhante, a jurisprudência reconhece que a gratuidade nos processos de inventário deve ser examinada com base na capacidade econômica do espólio, sendo irrelevante, isoladamente, a hipossuficiência pessoal do inventariante ou dos herdeiros: “A análise do pedido de gratuidade de justiça em inventários deve considerar a situação financeira do espólio, sendo irrelevante a hipossuficiência do inventariante ou dos herdeiros de forma individual. Espólios cujo patrimônio exceda o limite legal não fazem jus à gratuidade de justiça, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que inviabilizem financeiramente o pagamento das custas.” (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.755724-0/003, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/01/2025). Embora o precedente tenha considerado legislação estadual própria quanto ao limite de isenção, mostra-se aplicável ao caso a premissa segundo a qual a incapacidade econômica deve ser demonstrada em relação ao espólio e pode ser afastada diante do valor expressivo do patrimônio inventariado, quando inexistente prova concreta de circunstância excepcional impeditiva do pagamento. Dessa forma, mesmo considerada a situação econômica do espólio, a prova apresentada não demonstra insuficiência de recursos apta a justificar a dispensa do preparo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado para fins recursais. Nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.