Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de revisão contratual, condenando a ré à repetição de indébito em dobro, com correção monetária e juros de mora. A embargante alega omissão quanto à aplicação de tese do STJ sobre modulação de efeitos da restituição em dobro e à análise da impugnação ao laudo pericial, especificamente sobre a utilização da Tabela Price.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da tese do STJ sobre modulação de efeitos da restituição em dobro em caso de cobranças anteriores ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 676.608/RS; e (ii) a existência de omissão quanto à análise da impugnação específica ao laudo pericial, no que tange à utilização da Tabela Price, método não previsto em contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à modulação de efeitos da restituição em dobro, pois o caso trata de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, diferentemente do caso analisado no REsp 676.608/RS que versa sobre relações consumeristas sem comprovação de má-fé.4. O acórdão analisou a impugnação ao laudo pericial, concluindo que a simples discordância da parte, sem argumentos técnicos convincentes, não o invalida. A ausência de menção explícita à Tabela Price não configura omissão, pois o julgador não precisa analisar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Não há omissão no acórdão quanto à aplicação da tese do STJ sobre modulação de efeitos da restituição em dobro. 2. A análise da impugnação ao laudo pericial foi realizada, sendo desnecessária a menção específica à Tabela Price."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 676.608/RS (STJ). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 5013824-62.2021.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: SPE RESIDENCIAL CIDADE INDUSTRIALEMBARGADO: EDMIRSON SOARES DE MELORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.