Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVAS – MERA DECLARAÇÃO – NOTIFICAÇÃO – REALIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – INOMINADO DESPROVIDO. A demanda versa sobre pedido de transferência da pontuação referente as infrações de trânsito 1C6407936 e 1J0851716, placa GJM-6613, para a Requerida Neiva, das infrações 1C6407956 e 1V8788734, placa QAI-8322 para a Requerida Mariana e infração R433666927, placa DOO-2236 para a requerida Joziane e a consequente anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 013694/2020: Como bem pontuado pelo juízo de origem (p. 227/230): "(...)No caso em apreço, ao analisar os documentos anexados com a exordial, constato que a parte autora NÃO se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar que as infrações objeto da lide foram cometidas pelas rés e ressalto que a simples declaração, mesmo que com firma reconhecida em cartório, não é suficiente para comprovar que a infração não foi cometida pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão exarando o entendimento de que é possível que a parte autora demonstre em Juízo que não cometeu a infração de trânsito, pugnando-se pela transferência de pontuação e penalidade, entretanto, tal fato deve ser excepcional, não Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal Mista bastando a simples declaração do infrator que supostamente cometeu a infração. (...) (STJ - PUIL: 1899 RS 2020/0310274-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 15/03/2021). Ressalta-se que os depoimentos prestados pelas rés (fl. 200) não foram convincentes no sentido de indicar que, de fato, as rés eram as condutoras dos veículos discriminados às fls.39/45 nas exatas datas em que as infrações elencadas na exordial foram cometidas. A ré Joziane (10:20) alegou que cometeu uma infração no uso de um Fusca azul em meados de 2019 e que esta foi a única multa que se recorda de ter tomado no uso do veículo do autor. Da análise dos pedidos contidos na exordial, verifica-se que a infração que se busca atribuir à ré Joziane (AIT R433666927) foi cometida no uso de um veículo de placas DOO2236 (fl. 26), sendo que as referidas placas não constam na relação de documentos que o autor anexou à exordial (fls. 39/45) e o autor não colacionou ao feito o auto de infração (no qual seria possível verificar o modelo do veículo) tornando impossível conferir se as alegações da requerente são verdadeiras. Ademais, a requerente não soube nem mesmo precisar a data exata da ocorrência da infração, limitando-se a afirmar que foi em meados de 2019. Do mesmo modo, a ré Mariana (05:40) não soube precisar as datas em que as infrações foram supostamente cometidas por si, limitando-se a formular alegações genéricas no sentido de que utilizavam diversos veículos do autor para se deslocar para ''várias localidades'' entre 2019 e 2021, não sabendo precisar a data exata em que utilizou cada um dos veículos, o que impossibilita a vinculação de sua condução com o cometimento das infrações 1C 6407956 e 1 V 8788734. (...) Por fim, resta prejudicado o pedido para declaração de arquivamento do procedimento administrativo, em razão da ausência de arguição ou identificação de qualquer nulidade naquele procedimento (...)". Assim, embora seja possível a transferência da responsabilidade pelas multas, nos termos delineados pela sentença objurgada, é imprescindível que se faça prova, nota-se que o recorrente em nenhum momento comprovou os motivos pelo qual seu carro estaria com os terceiros mencionados, e embora alegue que se tratava de funcionários, não comprovou nos autos,o que gera dúvida sobre a infração ter sido por ele praticada. Desta feita, o decisum primário foi correto e distribuiu, de maneira equânime, o ônus probatório, nos termos dos arts. 373, I e II do CPC, não merecendo nenhum reparo. Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal Mista A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.