Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Desapropriação. Pedido de efeito suspensivo. Indeferimento. Ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prescrição intercorrente não evidenciada de plano. Decisão agravada que determinou o regular prosseguimento do feito. Perigo de dano inverso. Medida excepcional não demonstrada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Piripiri contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente e determinou a atualização dos cálculos pelo exequente, com prosseguimento do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão Discute-se a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir O efeito suspensivo em agravo de instrumento possui natureza excepcional, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que a decisão agravada, de forma fundamentada, afastou a prescrição intercorrente ao consignar a ausência de inércia pelo lapso temporal necessário à sua configuração. Ademais, o perigo de dano não se evidencia, pois a decisão agravada apenas determinou o prosseguimento do feito com atualização dos cálculos, não impondo, neste momento, qualquer constrição patrimonial imediata ao ente público. Ao revés, a concessão do efeito suspensivo poderia ocasionar prejuízo à parte exequente, retardando a satisfação de crédito já reconhecido em título judicial transitado em julgado. IV. Dispositivo e tese Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: “A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se configurando quando a decisão agravada apenas determina o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e não há evidência de prescrição intercorrente.” DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito com atualização dos cálculos pela parte exequente. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a parte exequente teria permanecido inerte por lapso temporal superior ao permitido pela legislação processual, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo afastado a prescrição intercorrente com base na ausência de inércia da parte exequente pelo período necessário à sua configuração, consignando, inclusive, que o prazo prescricional quinquenal sequer havia se consumado. Assim, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que a controvérsia demanda análise mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório próprio da apreciação do pedido liminar. De igual modo, não se verifica o perigo de dano grave ou de difícil reparação, porquanto a decisão recorrida limita-se a determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a atualização dos cálculos pela parte credora, não havendo imposição imediata de medida constritiva contra o ente público. Ao contrário, a suspensão dos efeitos da decisão agravada poderia acarretar prejuízo à parte exequente, retardando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente há longa data, em afronta aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Diante desse cenário, ausentes os pressupostos legais exigidos, não há como deferir o efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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