Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DEVIDO. ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE/ INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. INVALIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEANDRO FERNANDES DE SALES em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou não ter firmado contrato bancário algum de denominação "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário junto ao INSS. Por isso, pediu a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco na devolução em dobro do indébito e a reparação por danos morais. Sobreveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedente o pedido autoral, por reconhecer a existência e validade da relação contratual e a efetiva ocorrência da relação jurídica. Irresignado com a decisão em seu desfavor, o demandante interpôs RECURSO INOMINADO, pleiteando a reforma da sentença. Aduziu que o instrumento contratual formalizado é nulo, vez que não apresenta todos os requisitos de validade (ausência de assinatura a rogo). Em Contrarrazões, o recorrido pediu o não acolhimento do recurso. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Ademais, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE, que estatui: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). A lide versa sobre relação consumerista em que é constatada a hipossuficiência do consumidor. Portanto, o ônus da prova é invertido, cabendo ao fornecedor a prova dos fatos negativos, conforme artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras que, por serem fornecedoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao cliente, consumidor. Portanto, responderão, ainda que inexistentes o dolo ou a culpa. Consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos". No caso em comento, a parte promovida não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação e anuência da parte autora para a realização dos descontos alegados. Isso porque, apesar de o banco, ora recorrido, ter juntado o instrumento contratual com a suposta assinatura digital do consumidor, o referido documento contém, para fins de comprovação, tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (nº id. 13380069). Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. [...] 2. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos. Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022 Ainda, tem-se o referido documento não vem acompanhado dos documentos pessoais do recorrente, nem mesmo de log de contratação eletrônica válido ou qualquer outro tipo de autenticação, o que inviabiliza aferir anuência do consumidor em relação à celebração desse negócio jurídico, máxime porque produzido unilateralmente pela instituição financeira e a vítima ser pessoa analfabeta. Esclareça-se que o referido termo "Log" é estrangeiro utilizado no meio tecnológico para se referir a eventos de registro de dados de aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, caixas eletrônicos, urnas eletrônicas, etc.). Com esse registro é possível fazer a auditoria dos dados pela cronologia, com a inserção de dado novo ou alteração de dado já existente, porém inexiste no presente caso. Ainda que hipoteticamente se considerasse, nos planos dos negócios jurídicos, a existência da contratação, nulo seria no plano da validade por ausência da forma prescrita em lei, pois o contrato foi celebrado com analfabeto sem ser formalizado por instrumento particular assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da tese fixada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. Vejamos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Destarte, inequívoca a falha na prestação do serviço, exsurgindo responsabilidade civil para a demandada, conforme reconhecido em sentença. Assim, diante de cobrança e descontos indevidos, não existindo erro justificável, conforme art. 42 do CDC, parágrafo único, a repetição do indébito, de forma dobrada, é medida que se impõe, sendo desnecessário a comprovação de má-fé, nos termos da tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nessa senda, tem-se que, no caso dos autos, há equiparação à própria inexistência de negócio jurídico, o que revela prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, fazendo exsurgir danos morais indenizáveis com o fito de punir referida ocorrência de ato ilícito, bem como reparar os danos sofridos pela parte autora. Aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, máxime sem contrato nenhum apresentado, sofre abalo moral, face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas. Logo, merecem guarida os pleitos recursais da parte promovente, sendo devidos tant
Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível 0010234-88
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