Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ACORDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação da parte agravante de que estariam preenchidos os requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, diante da inexistência de argumentos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial apresenta fundamentos suficientes para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à alegada necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4 A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo reconhecido que o recurso especial demanda o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a pretensão recursal, relativa à aplicabilidade ou não do acordo a si, prescinde da análise do acervo probatório ou da interpretação contratual, limitando-se a alegações genéricas. 6 É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 não afastam a incidência desses enunciados (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6.10.2023). 7 Além disso, a matéria relativa ao art. 85 do CPC/2015 não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise nesta instância especial. 8 Em razão do não conhecimento do agravo, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.