Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença federal que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais por vícios construtivos em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. O Tribunal Regional Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência para prosseguir com a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, reputando prejudicada a apelação interposta por outro corréu. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação, pelo Tribunal de Justiça, do recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela Justiça Federal, após a desconstituição dessa sentença. III. Razões de Decidir. 3. A competência recursal é determinada pelo órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida. A sentença foi proferida por Juízo Federal, e seu controle recursal incumbia ao Tribunal Regional Federal, que já apreciou a matéria e reputou prejudicada a apelação da corré Papiro. 4. A transferência da causa ao juízo competente não implica transferência automática da competência funcional para julgamento de recurso interposto contra decisão posteriormente desconstituída. 5. Descabimento de nova cassação da sentença federal por esta Corte, porquanto a desconstituição decorre do próprio julgamento da Justiça Federal. 6. Observância da sistemática do art. 64 do CPC quanto aos atos decisórios anteriormente praticados. 7. Ausência de sentença estadual atualmente sujeita à apelação. 8. Inexistência de competência funcional desta Instância para julgamento originário das questões de mérito remanescentes. 9. Necessidade de retomada da instrução perante o juízo natural da causa, cabendo ao Juízo de origem observar, na delimitação dos atos processuais subsistentes, os exatos termos do acórdão do Tribunal Regional Federal. IV. Dispositivo. 10. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito a partir do último ato processual válido.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito a partir do último ato processual válido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.