Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta a ele atribuída para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, formulou requerimentos atinentes à dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, além de (iii) reavaliar a dosimetria da pena imposta. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos depoimentos prestados pelos investigadores de polícia, pela gravação em vídeo e pelos laudos periciais, que confirmam a prática de tráfico de drogas pelo apelante. 4. A desclassificação da conduta a ele atribuída para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, dado o contexto da prisão em flagrante, tendo o apelante sido surpreendido em ato de efetiva mercância dos entorpecentes. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os antecedentes criminais e a reincidência do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida com base em provas robustas. 2. A desclassificação para uso pessoal é inaplicável diante das circunstâncias do caso. Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28; art. 33, § 4º. Código Penal, art. 59. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 848.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025. STJ, AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.04.2022.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.