Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração atualizada. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de procuração atualizada é justificável para o regular processamento da ação; e (ii) determinar se a suspeita de advocacia predatória pode fundamentar a exigência de documentos adicionais sem motivação específica. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração para representação judicial confere poderes ao advogado para atuar no feito independentemente do tempo decorrido, salvo revogação expressa, sendo indevida a exigência de atualização periódica. A exigência de documentos não previstos no art. 319 do CPC como condição para o prosseguimento da ação compromete o direito de acesso à justiça e contraria a jurisprudência consolidada do TJPI. A imposição de requisitos formais excessivos sem previsão legal afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. A suspeita de advocacia predatória, conforme Súmula 33 do TJPI e Tema 1.198 do STJ, exige fundamentação específica e indícios concretos, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração atualizada como condição para o prosseguimento da ação é indevida, salvo em caso de revogação expressa do mandato ou previsão legal específica. A suspeita de advocacia predatória deve ser fundamentada com indícios concretos, não podendo servir como justificativa genérica para a imposição de exigências formais indevidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 319, 321 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmula 33; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023.
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