Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC, LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, LEI Nº 1.060/1950, E DECRETO Nº 81.240/1978. DESERÇÃO. LEI Nº 6.435/1977 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida considerou deserto o recurso especial, em razão da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, nos termos do do art. 1.007 CPC. 3. A parte agravante sustentou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, à à Lei Complementar nº 109/2001, à Lei nº 1.060/1950, e ao Decreto nº 81.240/1978, além de Lei nº 6.435/1977 divergência jurisprudencial, alegando indeferimento indevido do benefício da gratuidade da justiça e ofensa ao princípio da isonomia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 5. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso especial, conforme disposto no do CPC. art. 1.007 6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que os dispositivos legais apontados como violados tenham sido expressamente debatidos no acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 282 do STF. 7. No caso concreto, os dispositivos legais indicados pela parte agravante não foram objeto de análise pela Corte de origem, inviabilizando o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deserção por falta de preparo", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.