Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EVICÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COMO CORRETORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.2. A responsabilidade pela evicção pressupõe vínculo material com a cadeia dominial do bem, o que não se verifica no caso de corretora de imóveis cuja atuação restringiu-se à intermediação da transação, consoante o art. 722 do Código Civil.3. Inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o risco de dano irreparável, revela-se desproporcional e inadequada a imposição da obrigação de pagar aluguéis à agravante, ainda que em sede de tutela de urgência.4. Inaplicável, à espécie, a responsabilidade objetiva, ante a ausência de vínculo jurídico que transcenda a atividade de intermediação regularmente exercida pela agravante, não se revelando presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar deferida na origem.5. Agravo de instrumento provido para excluir, em relação à agravante, a obrigação de pagamento de aluguel imposta na decisão agravada.Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada na parte impugnada. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5059690-37.2025.8.09.0044COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA ([email protected])AGRAVANTE: ELIZETE MATEUS BATISTAAGRAVADO: MARIA JOSÉ DE FREITASRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EVICÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COMO CORRETORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.2. A responsabilidade pela evicção pressupõe vínculo material com a cadeia dominial do bem, o que não se verifica no caso de corretora de imóveis cuja atuação restringiu-se à intermediação da transação, consoante o art. 722 do Código Civil.3. Inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o risco de dano irreparável, revela-se desproporcional e inadequada a imposição da obrigação de pagar aluguéis à agravante, ainda que em sede de tutela de urgência.4. Inaplicável, à espécie, a responsabilidade objetiva, ante a ausência de vínculo jurídico que transcenda a atividade de intermediação regularmente exercida pela agravante, não se revelando presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar deferida na origem.5. Agravo de instrumento provido para excluir, em relação à agravante, a obrigação de pagamento de aluguel imposta na decisão agravada.Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada na parte impugnada.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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