Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à ausência de correção do valor da causa, em ação de rescisão contratual cumulada com outros pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de intimação pessoal para extinção do processo por inércia; (ii) determinar se o valor da causa em ações de rescisão contratual cumuladas com outros pedidos deve corresponder ao montante do contrato ou ao benefício econômico pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação pessoal foi devidamente realizada, conforme aviso de recebimento nos autos; 2. Em casos de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado, conforme art. 292, VI, do CPC; 3. O valor da causa deve incluir o montante pretendido na condenação ao pagamento de encargos, além da rescisão contratual; 4. A determinação de retificação do valor da causa e a consequente extinção do processo foram acertadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. "A intimação pessoal é válida quando comprovada por aviso de recebimento devidamente assinado."; 2. "Em ações de rescisão contratual cumuladas com outros pedidos, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico total pretendido pela parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, VI; CPC, art. 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 56.678/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento: 5417819-65.2023.8.09.0097.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.