Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que desproveu o apelo da concessionária de energia. A embargante aponta omissão no julgado quanto à análise das teses de exercício regular de direito e de descumprimento do ônus probatório pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por, supostamente, não ter analisado os argumentos de que a negativação de crédito configurou exercício regular de um direito e de que cabia ao consumidor o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via recursal não se presta à rediscussão do mérito. 4. Não ocorre omissão quando o julgado, ao reconhecer a ilicitude da conduta da fornecedora por ausência de prova da contratação, implicitamente rechaça a alegação de exercício regular de um direito, cuja premissa é a própria existência e legitimidade do direito invocado. 5. A distribuição do ônus da prova foi apreciada ao se aplicar a legislação consumerista, que impõe à fornecedora o dever de provar a regularidade da contratação, sendo insuficientes para tal fim documentos produzidos de forma unilateral, como telas sistêmicas. 6. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, tornando a simples oposição dos embargos suficiente para considerar prequestionada a matéria para fins de admissibilidade de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre a tese de exercício regular de direito não configura omissão quando o acórdão declara a inexistência ou a ilicitude do próprio direito que se alega exercido. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.”.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.