Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ILEGALIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação da DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA para declarar a nulidade da cobrança do FUNDAF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto à instituição do FUNDAF, à aplicação do REsp 1.275.858/DF e à fixação de honorários por equidade; e (ii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico representado pelo débito anulado. III. Razões de decidir 3. O acórdão consignou que a fixação de seus elementos essenciais por atos infralegais viola a legalidade tributária e os arts. 145, II, § 2º, e 150, I, da CF/1988. Ademais, o acórdão asseverou, claramente, que o ressarcimento ao FUNDAF possui natureza jurídica de taxa, porquanto decorrente do exercício regular do poder de polícia da fiscalização aduaneira desenvolvida pela RFB, dotado de compulsoriedade; e, nesta qualidade jurídica, encontra-se subordinada à legalidade tributária e à vedação da adoção de base de cálculo dos impostos. 4. O REsp 1.275.858/DF foi suscitado a título de reforço argumentativo, aplicando-se ao caso, porquanto cuidou de hipótese em que não havia necessidade de deslocamento, tendo-se reafirmado, naquela ocasião, que os valores cobrados têm natureza de taxa, tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia, conforme se afere do artigo 22, do Decreto-Lei 1.455/76; e que, não havendo definição dos elementos constitutivos do tributo em lei, mas em atos regulamentares da Receita Federal, inexigível sua cobrança, em atenção ao Princípio da Legalidade Estrita. 5. O acórdão embargado consignou, também que, no âmbito deste Eg. TRF-2ª Região, especificamente quanto à DUFRY, já se adotou a compreensão de que, como esta empresa opera loja franca no Aeroporto do Galeão, local em que há unidade da Receita Federal, a cobrança do FUNDAF seria nula, não havendo que se falar em natureza jurídica de preço público, nem em violação a contrato, afastando-se, com isso, a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.571.392/PR, em suma, de que o FUNDAF é uma exação devida somente quando o recinto alfandegado se situa em local onde inexistem unidades de alfândega ou inspetoria, em razão dos custos de deslocamento da fiscalização. 6. A fixação de honorários observou o Tema Repetitivo 1076/STJ, que veda a equidade quando o proveito econômico for elevado. 7. Assiste razão à DUFRY, pois os honorários devem incidir sobre o débito anulado, que representa o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos da União Federal/Fazenda Nacional desprovidos. Embargos da DUFRY providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, § 2º, e 150, I; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, REsp 1.275.858/DF; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC/RN nº 201450010051382, DJ 22/08/2015; 3ª Turma Especializada, AI nº 0001432-08.2013.4.02.0000, DJ 10/11/2015; 3ª Turma Especializada, AC/RN nº 0049199-02.2012.4.02.5101, DJ 06/09/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES e a Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, dar provimento aos embargos de declaração da DUFRY, e, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.