Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DE PRÉVIA OU POSTERIOR INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AVALIAÇÃO INDIRETA POR PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização em razão da desocupação compulsória de imóvel para execução de obra pública, realizada sem observância do procedimento expropriatório e sem a correspondente compensação patrimonial, reconhecendo ainda a ilegitimidade passiva da empresa contratada para a execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para embasar a quantificação dos danos materiais mediante avaliação indireta do imóvel; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município pelos danos morais decorrentes da remoção do imóvel sem indenização; e (iii) determinar se é possível apreciar, em contrarrazões, pedido de majoração da indenização formulado pela parte apelada sem interposição do recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Município decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. A autora comprova a posse do imóvel, a desocupação determinada pelo Poder Público para execução do Projeto Viver Melhor e a inexistência de compensação patrimonial, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 4. A avaliação indireta realizada pelo perito judicial constitui metodologia tecnicamente idônea quando o imóvel não pode mais ser identificado ou inspecionado diretamente, especialmente quando fundamentada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica em sentido contrário. 5. O ilícito administrativo não reside na realização da obra pública em si, mas na remoção da Apelada do imóvel desacompanhada do devido procedimento expropriatório e da correspondente indenização ou efetiva medida compensatória. 6. A privação da posse do imóvel por período superior a uma década, sem reparação patrimonial, viola os direitos fundamentais de propriedade e de moradia, bem como a confiança legítima do administrado na atuação estatal, caracterizando dano moral indenizável. 7. O dano moral decorre da própria gravidade da lesão aos direitos fundamentais da autora, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado. 8. O pedido de majoração da indenização formulado apenas em contrarrazões não pode ser conhecido, por constituir pretensão recursal autônoma que exige apelação própria ou adesiva, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. 9. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.