Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE ORDEM COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ANTERIOR A CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento em excesso de prazo na formação da culpa. Pleiteia-se a extensão dos efeitos de decisão anteriormente proferida em favor de corréu, cuja prisão preventiva fora substituída por cautelares, diante da identidade fático-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extensão, ao paciente, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus anteriormente proferida em favor de corréu, com base em excesso de prazo na formação da culpa, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do writ, autorizando seu conhecimento. 4.A situação fático-processual do paciente é substancialmente idêntica à do corréu beneficiado anteriormente, havendo apenas pequena diferença na data da prisão, o que não altera a análise do excesso de prazo. 5.A decisão anteriormente proferida reconheceu o excesso de prazo na formação da culpa em razão da paralisação do feito à espera da citação por edital de réu em local incerto, mesmo após o oferecimento das respostas à acusação pelos demais acusados desde julho de 2025. 6.A fundamentação utilizada na concessão do habeas corpus ao corréu é de natureza objetiva, aplicando-se igualmente ao paciente nos termos do art. 580 do CPP. 7.A jurisprudência admite a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréus quando constatada similitude fático-processual e inexistência de motivos exclusivamente pessoais (AgRg no PExt no HC n. 912.446/SC; Habeas Corpus nº 0001314-02.2024.8.06.0000). 8.Reconhecida a identidade entre as situações processuais, impõe-se a concessão da ordem com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do CPP, idênticas às aplicadas ao corréu, por se mostrarem suficientes para acautelar a ordem pública e garantir a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Ordem concedida. Tese de julgamento: 1.A extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu é cabível quando os fundamentos forem objetivos e houver identidade fático-processual entre os acusados. 2.O excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal quando a paralisação do processo decorre da citação por edital de corréu em local incerto, mesmo após os demais réus já terem apresentado resposta à acusação. 3.As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP podem ser aplicadas em substituição à prisão preventiva quando suficientes para assegurar a ordem pública e a regularidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 319, incisos I, III, IV, V e IX; art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC n. 912.446/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/8/2024, DJe 19/8/2024; TJCE, Habeas Corpus nº 0001314-02.2024.8.06.0000, rel. Des.ª Silvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, j. 10/12/2024, publ. 11/12/2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDË-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.