Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a competência para julgar a demanda seria dos Juizados Especiais, declarando a incompetência da Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta, permitindo a declinação de competência de ofício pelo Juízo Comum, ou se a escolha do foro é uma faculdade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais é relativa, sendo faculdade da parte autora optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial. 4. O Enunciado nº 1 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram esse entendimento, reconhecendo que o autor pode optar pelo processamento da ação na Justiça Comum. 5. No caso em exame, a autora optou pelo foro da Justiça Comum para o ajuizamento da ação, escolha que deve ser respeitada, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça e à sua autonomia processual. 6. A fundamentação da sentença recorrida, baseada em questões estruturais e práticas, não se sobrepõe ao direito do autor de escolher o foro, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a baixa dos autos para prosseguimento do feito na Justiça Comum. Tese de julgamento: "A competência dos Juizados Especiais é relativa, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, cabendo ao autor optar entre ajuizar sua demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2045638 SP 2021/0213024-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/04/2023; TJ-BA - Conflito de competência: 80329804320238050000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Seções Cíveis Reunidas, j. 17/06/2024; TJ-BA - Conflito de competência: 80311686320238050000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seções Cíveis Reunidas, j. 20/03/2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.