Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGATIVA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ARESTO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Uruburetama contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença a quo, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal comissionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se há, ou não, omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Uruburetama aduz que o aresto recorrido contém omissão, uma vez que teria ocorrido erro de fato pelo Órgão Julgador ao reduzir as alegações apresentadas pela edilidade à inexistência de prova hábil capaz de assegurar que as verbas vindicadas teriam sido quitadas, sem considerar a adoção do sistema de subsídio facultativo para os detentores de cargos comissionados, o que constituiria óbice ao pagamento das verbas pleiteadas. 4. Compulsando os autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo Órgão Julgador. Com efeito, o que se percebe é que, a pretexto de suposta omissão, o ente público intenciona impugnar o conteúdo - fundamentos - da decisão judicial. 5. Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir a Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (GN) De início, observa-se que o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar a omissão do colegiado, o que configuraria ausência de fundamentação. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas, enquanto laborou como servidora pública nomeada para cargo comissionado. Conforme as provas apresentadas no processo, vê-se que a autora iniciou suas atividades laborais em 02/01/2017, sendo exonerada em 18/07/2019, atuando no cargo comissionado de Diretora Escolar. [...] Assim, havendo previsão na Constituição Federal, dispensa-se a regulamentação em lei municipal específica para que os servidores comissionados façam jus às verbas indenizatórias. Em relação aos direitos assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso, encontram-se os mesmos previstos no art. 39, § 3º, da Lex Magna, ressaltando-se a inexistência de qualquer óbice ao recebimento das verbas elencadas pelos ocupantes de cargo comissionado: [...] Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente é idônea para o fim a que se destina (art. 373, I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente ora apelante, Município de Uruburetama, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Ritos). Em arremate, tendo restado comprovada a efetiva prestação dos serviços, são devidas, por via de consequência, as verbas legalmente previstas, a título de contraprestação, devendo, portanto, recebê-las a ex-servidora em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Desta feita, não procedem os argumentos da Municipalidade, de modo que faz jus a apelada à percepção das parcelas rescisórias a situação de ocupante de cargo comissionado, em havendo exoneração, gerando direito à percepção dos saldos de salário, das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, todas relativas ao vínculo funcional levado a efeito entre recorrente e recorrido. Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao condenar a Municipalidade ré ao pagamento das verbas rescisórias." (GN) Ficou bem claro, inclusive, que a falta de previsão em norma local, de por si, não obsta o pagamento das verbas rescisórias devidas à ex-servidora pública, após a exoneração do cargo em comissão (férias acrescidas do adicional de 1/3), porque seu direito decorre, direta e imediatamente, da própria Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º). Com efeito, ainda que, eventualmente, adotado o sistema de remuneração por subsídio, apenas para os "agentes políticos" (por exemplo, detentores de mandato eletivo ou secretários) é que, segundo o Supremo Tribunal Federal, há a exigência de prévia autorização por lei, o que, entretanto, não se aplica no seu caso. Assim, o acórdão objeto de súplica recursar especial, em nenhum momento, negou a existência do sistema de subsídio facultativo para os cargos comissionados da Edilidade. Contudo, assentou que a existência ou não do referido sistema não é questão relevante para a análise da lide e não afasta dos servidores comissionados, que não se confundem com os agentes políticos, o direito às verbas rescisórias, porquanto esse advém diretamente da Constituição Federal. Esse cenário revela, portanto, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Recurso conhecido e não provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.