Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de tráfico ilícito de drogas e de receptação. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa da inicial acusatória. Não constatação. Alegação de ilegalidade da prisão preventiva. Não ocorrência. Requisitos do art. 312, do CPP, evidenciados. Acautelamento da ordem pública. Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de delongas injustificáveis. Constrangimento ilegal não verificado. Necessidade de tutela da ordem pública que se sobrepõe. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1. A tese de negativa de autoria é incompatível com o rito do habeas corpus, que não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas. 2. O trancamento de investigação criminal ou da ação penal é medida de exceção a ser autorizada via writ, adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi (ausência de justa causa), ou, ainda, se existente nulidade insuperável, ambas aferíveis de plano, sem necessidade de incursionamento em material probatório. 3. Não é desprovida de justa causa a denúncia que atende aos requisitos previstos no art. 41, do CPP, eis que apresenta a descrição dos fatos, em tese, tipificados como infração penal, destacados, a princípio, os indícios de materialidade e autoria delitiva, a permitir, sem dificuldade, o conhecimento da conduta que imputada, de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Não procede o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, a qual fora decretada com base em dados concretos, para fins de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade das condutas supostamente perpetradas e pelo risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Precedentes. 7. Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 8. O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 9. Não se verifica constrangimento ilegal, se o processo tramita com a celeridade possível, e que a pequena dilação de prazo vislumbrada não ocorreu por inação, inércia ou desleixo da autoridade apontada coatora, mas sim às peculiaridades do caso, notadamente pelo fato de o paciente, mesmo declarando ter advogado para atuar em sua defesa, não ter apresentado a resposta à acusação no prazo determinado. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Decisão
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus, para, nessa extensão, denegar a ordem
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.