Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI, SENAI, SESC E SENAC. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E SEBRAE. TEMA 1.390/STJ. INAPLICABILIDADE DO TETO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença que denegou mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito de limitar a vinte salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário-educação, INCRA, SEBRAE, com restituição e compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal. A apelante sustenta que, por ter impetrado o mandado de segurança em 14/07/2022, deve ser alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ e beneficiar-se da limitação até a publicação do acórdão, em 02/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração do mandado de segurança antes do início do julgamento do Tema 1.079/STJ, sem pronunciamento judicial ou administrativo favorável, autoriza a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e (ii) estabelecer se o limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 incide sobre a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e SEBRAE e se a modulação fixada no Tema 1.079/STJ alcança essas contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.079/STJ estabelece que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 4. A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ exige, cumulativamente, que o contribuinte tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo até o início do julgamento, em 25/10/2023, e obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável, hipótese em que se preserva a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão, em 02/05/2024. 5. A impetração do mandado de segurança em 14/07/2022 não assegura, por si só, a incidência da modulação, pois a contribuinte não obteve pronunciamento favorável e teve o pedido liminar indeferido em 17/08/2022. 6. A segurança jurídica, a proteção da confiança e o art. 927, § 3º, do CPC não autorizam a ampliação judicial das hipóteses de modulação expressamente delimitadas pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante. 7. O Tema 1.390/STJ estabelece que a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não se limita a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país. 8. A modulação dos efeitos fixada no Tema 1.079/STJ não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390/STJ, cujo julgamento não teve seus efeitos modulados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.