Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À FILA DE ESPERA. ASTREINTES AFASTADAS. PROCEDIMENTO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO. APELO DESPROVIDO. I. “A lista de espera tem sustentação nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, vale dizer, o autor teria que aguardar o atendimento de outros pacientes que se encontravam na mesma situação de gravidade do estado de saúde dele, a menos que ficasse evidenciado situação iminente de risco de vida, ocasião em que automaticamente ele passaria para a prioridade de atendimento. Prioridade essa que não se evidenciou nos autos, posto que a ação foi instaurada em 27/06/2019 e a cirurgia foi realizada em 24/09/2019 (ID’s 22427476 e 22427478), 87 dias após, sem que fosse noticiado e comprovado nos autos qualquer evento dessa natureza”. II. Não há falar em dano moral na espécie, pois a alegada demora para realização de cirurgia a ser realizada pelo SUS tem por razão a necessidade de obediência à lista de espera formada a partir do quadro clínico de cada paciente. Ademais, não houve recusa por parte do Estado, tendo o procedimento sido realizado na própria rede e não há prova de que a demora acarretou o agravamento do quadro. Análise da conduta sob a ótica da responsabilidade civil objetiva. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Frustração que não caracteriza abalo patrimonial. Dano não comprovado. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (TJ/MA, ApCiv 0825942-81.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF. 2. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos”. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) 3. Constata-se que não houve omissão ilícita por parte dos entes públicos na hipótese em tela, vez que tratando-se de cirurgia eletiva, o SUS leva em consideração a gravidade do quadro clínico de cada paciente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, sobretudo quando os procedimentos foram adiados em razão do momento crítico de pandemia da COVID-19. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/MA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0849128-65.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/07/2023) Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Cópia deste acórdão servirá como ofício. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 a 28 de novembro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.