Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGADA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. FICHAS CADASTRAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DAS PROPOSTAS E DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUDITORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, para declarar inexistentes os contratos de empréstimo nº 20036846466 e nº 20037017424 e determinar que a instituição financeira se abstivesse de cobrar a autora em decorrência dessas operações. A instituição financeira sustenta a regularidade dos contratos e a suficiência dos documentos apresentados, inclusive suposto instrumento juntado apenas em grau recursal, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a existência e a regularidade dos contratos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada de documento em fase recursal é admissível quando destinada a complementar o conjunto probatório, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa e inexistente má-fé, nos termos do art. 435 do CPC. 4. A relação entre as partes é consumerista, pois a autora é destinatária final do serviço bancário, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre a instituição financeira. 5. A incidência do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da impossibilidade de a consumidora produzir prova negativa da relação jurídica, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. 6. Fichas cadastrais assinadas eletronicamente não comprovam, isoladamente, a manifestação de vontade da consumidora quanto às operações específicas, sobretudo quando não individualizam adequadamente as condições dos negócios jurídicos. 7. A divergência entre os números das propostas constantes das fichas cadastrais e os números dos contratos impugnados impede estabelecer relação segura entre os documentos apresentados e as operações discutidas nos autos. 8. A contratação eletrônica exige mecanismos de segurança capazes de demonstrar a anuência das partes, não sendo suficientes, no caso, os documentos apresentados pela instituição financeira, que não contêm elementos técnicos de auditoria, como geolocalização, IP, ICP-Brasil, código hash ou trilha de auditoria. 9. A instituição financeira não comprovou o depósito ou a transferência dos valores correspondentes aos financiamentos em favor da consumidora, deixando de demonstrar elemento essencial à validade das operações e descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe. 10. A insuficiência dos elementos destinados a comprovar a contratação e a ausência de demonstração da disponibilização do proveito econômico evidenciam falha na prestação do serviço e afastam a regularidade dos negócios jurídicos impugnados. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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