Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. 13º SALÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo recorrente contra sentença que, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O autor alegou que, nomeado para cargo efetivo em 11.4.2016, não teria recebido o 13º salário referente aos anos de 2022 e 2023, bem como faria jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio relativa ao quinquênio 2016/2021, além de adicional de periculosidade e danos morais. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento do 13º salário dos anos de 2022 e 2023 e à conversão em pecúnia da licença-prêmio do quinquênio 2016/2021, julgando improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. No recurso, o recorrente sustenta impossibilidade de redistribuição do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, afirmando caber ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito, inclusive diante de alegada deficiência documental decorrente de transição administrativa, bem como defende insuficiência probatória quanto ao preenchimento dos requisitos para licença-prêmio, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se incumbia ao servidor comprovar o não pagamento do 13º salário, ou se competia ao ente municipal demonstrar a quitação, à luz do art. 373 do CPC; (ii) saber se houve comprovação do direito à licença-prêmio referente ao quinquênio 2016/2021, com possibilidade de conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo o pagamento fato extintivo da obrigação. Demonstrado o vínculo jurídico-administrativo, a alegação de quitação das verbas remuneratórias constitui fato extintivo do direito creditício, cujo ônus probatório recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova do pagamento é, por sua natureza, documento típico de guarda do próprio ente público, como fichas financeiras, ordens bancárias e comprovantes de transferência, não sendo razoável impor ao servidor a produção de prova negativa. A alegada “transição municipal” não afasta o dever institucional de guarda e organização dos documentos administrativos, em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade do serviço público, não podendo eventuais falhas internas ser transferidas ao jurisdicionado. 10. A jurisprudência citada no voto é firme no sentido de que compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas remuneratórias, por se tratar de fato extintivo, bem como de que registros unilaterais não bastam à comprovação inequívoca da quitação. 11. No caso, o recorrente não apresentou prova idônea da quitação do 13º salário dos anos de 2022 e 2023, limitando-se a reiterar tese genérica acerca da distribuição do ônus da prova e a invocar dificuldades administrativas, o que não é suficiente para afastar a condenação. 12. Quanto à licença-prêmio relativa ao quinquênio 2016/2021, a sentença reconheceu o implemento do período aquisitivo com base na legislação estatutária municipal e nos documentos funcionais constantes dos autos. 13. O recorrente não demonstrou qualquer causa legal impeditiva ao reconhecimento do direito, como penalidade administrativa, afastamentos impeditivos ou fruição anterior, limitando-se a alegação abstrata de ausência de comprovação de assiduidade. 14. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída revela-se medida de recomposição patrimonial quando inviabilizado o gozo oportuno, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração, sobretudo quando implementados os requisitos legais e inexistente prova de fruição. 15. Inexistindo error in judicando ou error in procedendo, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas remuneratórias alegadamente quitadas, por se tratar de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo possível a redistribuição do ônus probatório quando a Administração detém melhores condições de produzir a prova; implementado o quinquênio e inexistente prova de fruição ou causa impeditiva, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 373, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada TJMA, Remessa nº 0800579-98.2020.8.10.0117, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado na sessão virtual de 25.08.2022 a 01.09.2022, DJEN 13.09.2022; TJMG, Apelação Cível nº 01280343620108130056, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 10.02.2026, pub. 13.02.2026.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.