Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE E RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS RECONHECIDA. DANOS MORAIS CABÍVEL. VALORES QUE ULTRAPASSAM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA PARTE AUTORA. PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE PROMOVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c pedido de indenização por danos morais, Processo nº 0200556-85.2024.8.06.0114, proposta por Maria Pereira do Carmo em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; se persiste a devolução de parcelas descontadas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A cobrança de tarifas sobre contas previdenciárias viola a Resolução nº 3.402 do Banco Central, que proíbe tais encargos. Reconhecimento da nulidade das tarifas e restituição dos valores. 4. Considerando que o último desconto efetuado foi realizado em 15/09/2020 e a demanda ajuizada em 06/05/2024 não há que se falar em prescrição do direito de ação, devendo, contudo, ser observado o prazo prescricional de 5 anos para a devolução das parcelas, as quais circunscrevem-se ao referido prazo. Logo, merece prosperar a tese subsidiária e somente deverão ser devolvidas as parcelas descontadas a partir de maio de 2019. 5. Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos e o dano moral advindo, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Em que pese o valor das parcelas não serem elevados, a saber, de R$ 33,00 a 37,90, as subtrações indevidas, já afastadas as com prescrição parcial, se deram na quantia de R$ 630,30 que superam 1/3 do salário-mínimo atual (R$ 506,00), autorizando o reconhecimento do dano moral e arbitramento nesta seara. 6. Assim, arbitra-se o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), importe este que obedece aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e atende ao caráter dúplice da indenização, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas. IV. DISPOSITIVO: 7. Recursos conhecidos. Provimento ao da autora e parcial provimento ao da promovida, Sentença modificada para reconhecer o dano moral (tese da autora) e afastar as parcelas que se venceram nos 5 anos anteriores ao ajuizamento a ação (tese subsidiária da promovida) Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º 27, Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central;Lei 14.905/2024 . Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 297; Súmula 362, Súmula 479 EAREsp nº 676.608/RS - TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02002106920228060029 Acopiara, Relator: Everardo Lucena Segundo, j: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível: 02010980420238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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