Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE PRESENCIAL REALIZADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.236 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FISCALIZAÇÃO EFETIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA REMIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que deferiu ao sentenciado a remição de 5 dias de pena pela conclusão de curso presencial de Cabeleireiro do Instituto Trampolim, com carga horária de 68 horas, realizado no interior da unidade prisional, com fiscalização efetiva da administração penitenciária (controle de inscrições, frequência, instrutor e registro no sistema da SEAP), mas sem convênio formal entre a instituição de ensino e a Secretaria de Administração Penitenciária. II. Questão em discussão 2. Duas questões em discussão: (i) definir se o Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ, que exige integração ao projeto político-pedagógico e convênio formal para remição por estudo a distância (EAD), é aplicável a cursos profissionalizantes presenciais realizados no interior da unidade prisional com fiscalização direta da administração penitenciária; (ii) estabelecer se a ausência de convênio formal constitui óbice ao reconhecimento da remição de pena quando comprovadas a efetiva realização, fiscalização e certificação da atividade educacional. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ é inaplicável a cursos profissionalizantes presenciais realizados intramuros com fiscalização direta da administração penitenciária, devendo ser feito distinguishing, pois a tese vinculante refere-se exclusivamente à modalidade de ensino a distância (EAD), cujos riscos de simulação e fraude justificam exigências formais adicionais que são desnecessárias quando a atividade ocorre presencialmente sob controle estatal direto. 4. A ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e a administração penitenciária constitui mera irregularidade administrativa que não pode ser imputada ao apenado nem obstar o direito à remição quando comprovadas a efetiva realização da atividade educacional, a fiscalização pela unidade prisional e a certificação da carga horária cumprida, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. 5. A declaração da autoridade penitenciária goza de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao Ministério Público o ônus de produzir prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima impedem que o apenado seja prejudicado por falhas administrativas na formalização de parcerias entre o Estado e a sociedade civil. 6. A interpretação das normas da execução penal deve privilegiar a finalidade ressocializadora da pena, os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à educação, afastando formalismos excessivos que impliquem prejuízo indevido ao reeducando, especialmente diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário reconhecido na ADPF 347/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão de primeiro grau que deferiu a remição de 5 dias de pena. Teses de julgamento: "1. O Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ é inaplicável a cursos profissionalizantes presenciais realizados no interior da unidade prisional com fiscalização direta da administração penitenciária." "2. A ausência de convênio formal constitui mera irregularidade administrativa que não pode ser imputada ao apenado nem obstar o direito à remição quando comprovadas a efetiva realização, fiscalização e certificação da atividade educacional." "3. A interpretação do art. 126 da LEP deve privilegiar a finalidade ressocializadora da pena, afastando formalismos excessivos que impliquem prejuízo indevido ao reeducando." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, §§ 1º, I, e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.085.556/MG (Tema Repetitivo nº 1.236), Terceira Seção, j. 06.11.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.246.663/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2001038-87.2026.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, pub. 22.05.2026; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2000513-08.2026.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, pub. 16.07.2026; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2000583-25.2026.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 13.04.2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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