Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, nos autos da ação de dano infecto. A recorrente alega que a agravada possui bens que afastam sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, à luz dos artigos 5º, LXXIV, da CF/1988 e 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária gratuita é direito constitucional que deve ser deferido salvo prova robusta em contrário.4. A mera existência de bens imóveis, sobretudo quando inseridos em contexto sucessório não regularizado ou gravados por restrições judiciais, não autoriza, por si só, a presunção de disponibilidade de recursos líquidos suficientes para arcar com as despesas processuais.5. Não demonstrada a efetiva capacidade econômica da agravada para arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, mantém-se a gratuidade deferida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova inequívoca de capacidade financeira. 2. A análise do pedido deve considerar a disponibilidade real dos bens e o impacto no sustento do beneficiário.”_______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.265/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.11.2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5330376-38.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: JAQUELINE PIRES VILELA AGRAVADA: MARLY HELENA DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, nos autos da ação de dano infecto. A recorrente alega que a agravada possui bens que afastam sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, à luz dos artigos 5º, LXXIV, da CF/1988 e 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária gratuita é direito constitucional que deve ser deferido salvo prova robusta em contrário.4. A mera existência de bens imóveis, sobretudo quando inseridos em contexto sucessório não regularizado ou gravados por restrições judiciais, não autoriza, por si só, a presunção de disponibilidade de recursos líquidos suficientes para arcar com as despesas processuais.5. Não demonstrada a efetiva capacidade econômica da agravada para arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, mantém-se a gratuidade deferida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova inequívoca de capacidade financeira. 2. A análise do pedido deve considerar a disponibilidade real dos bens e o impacto no sustento do beneficiário.”_______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.265/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.11.2018.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.