Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento contra decisão de origem que, em ação de indenização securitária ajuizada em 04/04/2011, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, dada a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se cabe à Justiça Estadual analisar a prova do interesse jurídico da CEF em ações de seguro habitacional ajuizadas após 26/11/2010 ou se, diante da simples manifestação de interesse da empresa pública, impõe-se a remessa imediata dos autos à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou tese vinculante estabelecendo que, para ações ajuizadas após 26/11/2010 (data da edição da MP 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011), é da Justiça Federal a competência para processar o feito a partir do momento em que a CEF ou a União indiquem interesse em intervir na causa. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo. Falece competência ao Juízo Estadual para perquirir, nesta fase, se a apólice pertence ao Ramo 66 ou 68 ou se há efetivo risco ao FCVS. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º e art. 932, IV, 'b'; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011); STJ, Súmula 150.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.